JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
19/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14/09/2022, p. 19/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECLUSÃO PARA DETERMINAÇÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NÃO CONFIGURADA. DIREITO À DIFERENÇA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA RESGUARDADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS CONEXOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NESTE FEITO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. EXECUÇÕES DECORRENTES DO MESMO TÍTULO COM EXPEDIÇÃO DAS REQUISIÇÕES COMPLEMENTARES E DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O ÍNDICE DEFINIDO PELO STF. TRATAMENTO ISONÔMICO. EXECUÇÃO FINALIZADA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E APRESENTAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Decisão proferida nos embargos conexos, transitada em julgado, expressamente ressalvou o direito de a Associação buscar eventual diferença relativa aos índices de correção monetária após decisão definitiva no Supremo Tribunal Federal, não havendo que se falar em preclusão. 2. Resta afastada a alegação de ofensa ao contraditório diante do fato de que as requisições complementares decorrem de aplicação de índice de correção sobre base de cálculo já definida nos autos e em relação à qual houve exaustivo debate. 3. Exigir que a diferença de índices de correção monetária seja buscada em ação própria, mediante ajuizamento de novo processo e nova instrução, representaria afronta aos princípios da economia e celeridade, bem como à regra do art. 516, I, do CPC. 4. Não é razoável que a solução dada para processos oriundos do mesmo título judicial seja diferente, sendo de rigor impor-se tratamento isonômico a todos os integrantes da categoria substituída mediante requisição de valores com base no índice definido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE. 5. A expedição dos requisitórios, só por si, não põe fim à lide. Apenas pronunciamento expresso acerca da extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, a tanto se presta. 6. O exercício do direito de recorrer não é suficiente ao quanto basta para configurar alguma das hipóteses de litigância de ma-fé, sobretudo quando o recurso não é manifestamente inadmissível ou improcedente. 7. Agravo interno improvido. (AgInt na PET na ExeMS n. 4.149/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
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