- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14/09/2022, p. 19/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECLUSÃO PARA DETERMINAÇÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NÃO CONFIGURADA. DIREITO À DIFERENÇA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA RESGUARDADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS CONEXOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NESTE FEITO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. EXECUÇÕES DECORRENTES DO MESMO TÍTULO COM EXPEDIÇÃO DAS REQUISIÇÕES COMPLEMENTARES E DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O ÍNDICE DEFINIDO PELO STF. TRATAMENTO ISONÔMICO. EXECUÇÃO FINALIZADA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E APRESENTAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Decisão proferida nos embargos conexos, transitada em julgado, expressamente ressalvou o direito de a Associação buscar eventual diferença relativa aos índices de correção monetária após decisão definitiva no Supremo Tribunal Federal, não havendo que se falar em preclusão. 2. Resta afastada a alegação de ofensa ao contraditório diante do fato de que as requisições complementares decorrem de aplicação de índice de correção sobre base de cálculo já definida nos autos e em relação à qual houve exaustivo debate. 3. Exigir que a diferença de índices de correção monetária seja buscada em ação própria, mediante ajuizamento de novo processo e nova instrução, representaria afronta aos princípios da economia e celeridade, bem como à regra do art. 516, I, do CPC. 4. Não é razoável que a solução dada para processos oriundos do mesmo título judicial seja diferente, sendo de rigor impor-se tratamento isonômico a todos os integrantes da categoria substituída mediante requisição de valores com base no índice definido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE. 5. A expedição dos requisitórios, só por si, não põe fim à lide. Apenas pronunciamento expresso acerca da extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, a tanto se presta. 6. O exercício do direito de recorrer não é suficiente ao quanto basta para configurar alguma das hipóteses de litigância de ma-fé, sobretudo quando o recurso não é manifestamente inadmissível ou improcedente. 7. Agravo interno improvido. (AgInt na PET na ExeMS n. 4.149/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
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