- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 11/12/2024, p. 17/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERM EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA PELA APLICAÇÃO DO IPCA-E APÓS O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE. PEDIDO NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1. Conforme anotado na decisão agravada, "o Sindicato reiterou pedido, pendente de apreciação, para que seja 'resguardado para depois o pagamento das diferenças pela aplicação do IPCA-e após o julgamento definitivo da Repercussão Geral pelo e. STF no RE n.º 870.947/SE' (fl. 332)." 2. Se não houve apreciação da questão, não há que se falar em preclusão, especialmente porque a matéria estava pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947/SE. Preclusão haveria se o pedido do exequente tivesse sido expressamente rejeitado e não houvesse insurgência no prazo legalmente estabelecido. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt na ExeAR n. 1.169/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.