- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 14/09/2022, p. 19/09/2022
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS SUSCITADOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Penal, a configuração do conflito de competência, positivo ou negativo, reclama a manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do feito, situação que não ocorre na espécie. 2. No caso, em razão de a denúncia mencionar fatos que seriam da competência da Justiça Federal (remessa ilícita de valores ao exterior, por meio de operações de câmbio com suporte contratual simulado), o feito foi remetido para esse Juízo. Ocorre que o Parquet Federal não ratificou a denúncia quanto a esses fatos por entender que a conclusão quanto à prática de delito de competência federal depende do aprofundamento das investigações em âmbito federal. 3. Caberá ao Juízo estadual o processamento e julgamento da denúncia oferecida pelo Parquet estadual quanto aos crimes remanescentes relacionados a movimentações financeiras operacionalizadas em território nacional (lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e organização criminosa), sem prejuízo de que, futuramente, nova denúncia seja oferecida pelo Parquet Federal, com a descrição completa das transações que culminaram com as remessas internacionais (de competência federal, nos termos do art. 109, V, da CF) e que permitirá examinar a possível conexão entre os delitos e a viabilidade de reunião do feito na esfera federal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 184.505/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
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