- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 24/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 10/08/2022, p. 24/08/2022
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS SUSCITADOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Penal, a configuração do conflito de competência, positivo ou negativo, reclama a manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do feito, situação que não ocorre na espécie. 2. No caso, pretende o agravante, que é réu na ação penal, ver reconhecida, na presente via, indevidamente, a competência da Justiça Militar. Tal intento, contudo, deve ser buscado nas vias adequadas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 186.653/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
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