JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
03/05/2022
Data de publicação
05/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 03/05/2022, p. 05/05/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 DO STJ E 280 E 283 DO STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS COMPARADOS. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE REGRA TÉCNICA ALUSIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE FLS. 1.311-1.368 e-STJ (PETIÇÃO Nº 00026638/2022). 1. Os embargos de divergência constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial e pressupõem casos idênticos ou assemelhados (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013). 2. No caso concreto não há similitude entre o acórdão recorrido e os arestos indicados como paradigmas, sobretudo porque o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso em razão da aplicação das Súmulas nºs 7 do STJ e 280 e 283 do STF. Na prática, a análise dos presentes embargos de divergência implicaria exame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, hipótese de cabimento não abarcada pelo nem pelo art. 266 do RISTJ nem pela jurisprudência desta Corte. 3. Prejudicado o agravo interno de fls. 1.311-1.368 e-STJ (petição nº 00026638/2022). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.716.606/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)
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