JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
27/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/09/2022, p. 27/09/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUDITORES FISCAIS. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. TESE DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343/STF. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. RESCISÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO COM BASE NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.318.315/AL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se dos autos que a preliminar de não cabimento da ação rescisória, por incidência da Súmula nº 343/STF, não foi analisada pelo Tribunal de origem, o qual enfrentou diretamente o mérito da ação rescisória, julgando-a improcedente. A União não opôs embargos de declaração para requerer a apreciação do cabimento da ação rescisória e a incidência da Súmula nº 343/STF. De igual forma, a União deixou de interpor recurso especial, ainda que de forma adesiva, para que fosse reconhecida a ausência de cabimento da ação rescisória, restando configurada a preclusão da matéria, razão pela qual referida questão não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, mesmo tendo sido suscitada nas contrarrazões ao recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, ao julgar casos idênticos ao ora discutido, admite a rescisão com base no entendimento firmado no REsp nº 1.318.315/AL, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, inclusive nos casos em que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo seja anterior ao acórdão proferido no recurso especial repetitivo. 3. A Primeira Seção deste Tribunal, ao julgar o EREsp nº 1.505.025/AL, não conheceu dos embargos de divergência aduzindo que inexistiria divergência atual sobre a matéria, pois "o entendimento antes controvertido acerca da incidência integral do reajuste de 28, 86% sobre a RAV está pacificado e, a princípio, favorável ao pleito dos auditores em apreço. Tal fato autoriza esta Corte, portanto, a afastar o óbice da Súmula 343/STF". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.528.738/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.)
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