- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSTULAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de divergência exigem como condição processual para sua admissão o pronunciamento de Órgão Colegiado, nos termos do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043 do Código de Processo Civil, de modo que não são admitidos contra decisão monocrática de Relator. Precedentes. 2. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 2.034.042/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
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