- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 22/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/09/2022, p. 22/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA SUSTENTAR INDÍCIO DE AUTORIA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PRODUZIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. PRONÚNCIA INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. A compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ tem se alinhado ao ponto de vista do STF - externado, especialmente, no julgamento do HC n. 180.144/GO - de que a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias esclareceram que as testemunhas e os declarantes - os quais, na fase inquisitiva, haviam atribuído ao acusado a suposta prática delitiva -, em Juízo, voltaram atrás em suas declarações. 4. Não obstante seja real a possibilidade aventada pela Corte estadual de que as testemunhas e os declarantes, por medo ou por não quererem se envolver na situação, hajam desmentido, perante o Juízo singular, o que haviam declarado diante da autoridade policial, a verdade é que não há como se pronunciar nenhum dos denunciados com base apenas nas palavras ditas durante o inquérito, sem qualquer lastro probatório colhido em juízo. 5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de despronunciar o Jaedison de Oliveira Junior e estender os efeitos desta decisão aos corréus Jefferson Thiago Viana Leite e Thomas Felipe Fonseca, porquanto se encontram em idêntico contexto fático-jurídico. (AgRg no AREsp n. 1.878.528/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
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