- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 21/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/09/2022, p. 21/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA FUNDADA EM ELEMENTOS PRODUZIDOS EXCLUSIVAMENTE EM FASE INQUISITORIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INSUFICIÊNCIA. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas são submetidas as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença. 2. Exige-se, em termos de standard probatório, a existência de lastro probatório judicializado, produzido com observância do contraditório e da ampla defesa, na presença das partes e do juiz. 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas), intangíveis e irrefutáveis, por impossibilitarem o confronto com a fonte de prova originária. 4. Agravo regimental provido para determinar a despronúncia do agravante. (AgRg no AREsp n. 2.083.515/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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