JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/09/2022
Data de publicação
26/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/09/2022, p. 26/09/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO PARQUET. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS POPULARES. ALVENARIA AUTOPORTANTE. "PRÉDIO-CAIXÃO". TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EM RELAÇÃO A TODOS OS SUJEITOS ECONÔMICOS RESPONSÁVEIS (DIRETA OU INDIRETAMENTE) PELA CONSTRUÇÃO E PELA GARANTIA DA SEGURANÇA E SOLIDEZ DOS IMÓVEIS. ART. 47 DO CPC/1973. CASO CONCRETO. NATUREZA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. PRESCINDIBILIDADE DO REFERIDO LITISCONSÓRCIO. 1. O Tribunal Regional de origem, em vista da relação jurídica veiculada na subjacente ação civil pública, assentou a exigência da formação de litisconsórcio passivo necessário entre os entes municipais, as empresas construtoras e os agentes financeiros que, direta ou indiretamente, atuaram na construção dos imóveis sob risco, utilizando a técnica da alvenaria autoportante ("prédio caixão"). 2. Nos termos do art. 47 do revogado CPC/1973 (correspondente art. 114 do CPC/2015), a obrigatoriedade de se formar litisconsórcio necessário é determinada por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica. 3. Caso concreto em que, à luz dos pedidos postos na demanda, não se descortina a necessidade de se agregar ao processo novos protagonistas que, como assinalado no acórdão recorrido, tenham sido "responsáveis (direta ou indiretamente) pela construção e pela garantia da segurança e solidez desses empreendimentos". 4. Recurso especial do Parquet federal conhecido e provido, com a determinação de oportuna restituição dos autos à Corte de origem, para que lá se prossiga no julgamento das demais questões veiculadas nas apelações dos litisconsortes passivos. (REsp n. 1.453.891/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/9/2022, DJe de 26/9/2022.)
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