JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. A agravante não se insurgiu contra a inadmissão do apelo extremo nos pontos relativos à ausência de negativa de prestação jurisdicional, adequação da ação civil pública, bem assim acerca da incidência da súmula 282 do STF. Afigura-se admissível, contudo, a presente insurgência, pois a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, a CEF tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora, nas causas em que se pleiteia a indenização por vícios construtivos quanto também tiver participado na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda. Aplicável a Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
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