- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/12/2015, p. 04/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE RECUPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ATERRO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EMPRESA CONTRATANTE (FEPASA), HOJE SUBSTITUÍDA PELA UNIÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 47 DO CPC. CITAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, SOB PENA DE NULIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 47 do CPC, há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. 2. É imprescindível perceber que são dois os pressupostos para a caracterização da unitariedade, que devem ser investigados nesta ordem: (a) os litisconsortes discutem uma única relação jurídica; (b) essa relação jurídica é indivisível. 3. Neste sentido, esta Corte firmou a orientação de que, nas demandas movidas pelo Ministério Público, onde se objetiva a anulação de contrato administrativo, pela incindibilidade da relação jurídica objeto da demanda, é necessário que todos os integrantes da relação contratual figurem no processo, caracterizando hipótese de litisconsórcio passivo necessário. 4. Agravo Regimental da MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (AgRg no AgRg no AgRg no REsp n. 1.003.278/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 4/2/2016.)
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