- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/09/2022, p. 23/09/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é aplicável a prescrição quinquenal à pretensão indenizatória que discute a responsabilidade civil da concessionária de serviço público. 3. Na hipótese, inviável rev er a premissa firmada pelas instâncias ordinárias, no que diz respeito à natureza jurídica da empresa recorrente, porque tal providência demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.896.582/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.)
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