- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2022
- Data de publicação
- 14/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/09/2022, p. 14/09/2022
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA QUANTO À NATUREZA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por concessionária de serviço público distribuidora de energia elétrica contra decisão que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por sociedade empresária, determinou o sobrestamento dos autos, haja vista o objeto da ação encontrar-se inserido no contexto de demanda proposta pelo Ministério Público, além de afastar prejudicial de mérito quanto à ocorrência de prescrição, por não se ter operado o transcurso do prazo quinquenal aplicável ao caso. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - A respeito da apontada violação do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, sem razão a recorrente, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido da não aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, IV, nas ações de cobrança de valores constantes de relação contratual. Confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.591.951/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 17/8/2021; AgInt no REsp 1.696.558/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021. III - A alegação do agravo interno de que o objeto da controvérsia seria distinto e, consequentemente, atrairia a incidência de prazo prescricional diverso conflita com o entendimento do acórdão de origem, que estabeleceu a seguinte premissa: "Veja que a pretensão da autora/agravada é fazer valer os termos do contrato, que remunera a contratada em relação à prestação de serviço" (fl. 157). Nesse sentido: O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ) (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.023.182/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)
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