- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2022
- Data de publicação
- 21/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2022, p. 21/09/2022
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INATIVIDADE COM PROVENTOS CORRESPONDENTES AO POSTO SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência antecipada em desfavor da União Federal objetivando provimento jurisdicional que assegure, em tutela de urgência, o imediato restabelecimento do pagamento dos proventos do autor nos valores correspondentes ao posto de Segundo Tenente, bem como, em julgamento de mérito, a confirmação do pedido realizado em tutela de urgência, a restituição dos valores descontados em dobro e, ainda, que a União seja condenada ao pagamento de quantia indenizatória a título de danos morais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. II - Esta Corte não conheceu do recurso diante da incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ e da ausência de prequestionamento. Interposto agravo interno, a decisão foi mantida. III - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. V - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). VI - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. VII - No acórdão embargado, manteve-se a decisão monocrática que considerou a impossibilidade de reexame de matéria fática nesta Corte. Considerou-se que a Corte de origem analisou a alegação de decadência com base no contexto fático-probatório. VIII - De fato, a Corte de origem fundamentou o afastamento da alegação de decadência com base nos seguintes fundamentos: "Inicialmente, não se constata a alegada decadência administrativa, considerando que a melhoria da reforma de que trata a Lei n.º 12.158/2009 foi concedida aos autores em julho de 2010, nos termos do art.8º do Decreto nº 7.188, de 27 de maio de 2010. E a Administração Pública deu início ao processo revisional em 19 de março de 2014, por meio do 1º Despacho n.º 137/COJAER/511, proferido nos autos do Processo Administrativo n.º 67400.000860/2014-15. Assim não houve o decurso do prazo decadencial de 05 (cinco) anos previsto na Lei n.º 9.784/99." IX - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.923/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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