- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 27/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/10/2022, p. 27/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO MILITAR. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ E, POR ANALOGIA, OS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de reconhecimento contra a União Federal objetivando que a ré se abstenha de reduzir seus proventos, os quais devem ser mantidos na base do soldo referente a segundo tenente. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte de origem bem fundamentou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "A despeito do Apelante suscitar a decadência do direito da Administração em rever o ato de concessão de melhoria dos proventos do militar, diante da ilegalidade constatada em decorrência da superposição de graus hierárquicos a partir da publicação da Lei 12.158/2009, não se cogita em decadência tendo em vista que o pagamento indevido importa em ato nulo, que não se convalida pelo decurso do tempo.[...]A Lei 12.158/09, que dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, dispôs, em seu artigo 1º, que "aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores na forma desta Lei".[...]Portanto, verifica-se que tanto a Lei nº 12.158/2009 como a previsão existente na redação originária do artigo 50, inciso II, da Lei nº 6.880/80 concedem a promoção à graduação superior ao militar. Nesse sentido, não seria razoável que fosse aplicada dupla promoção ao autor, considerando que quando da edição da Lei nº 12.158/2009 o mesmo já havia passado à situação de inativo.[...]Logo, não se mostra desarrazoada a interpretação da Administração Pública de que não cabe a aplicação cumulativa de acesso às graduações superiores, - prevista na Lei 12.158/09 -, com a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, - prevista tanto na Lei nº 6.880/80 quanto na MP 2.215/01 -, considerando o princípio da especialidade para resolver antinomias do sistema.[...]Ademais, o artigo 54 e § 1º da Lei 9.784/1999, impõem o prazo prescricional e decadencial de 5 (cinco) anos para o exercício de "todo o direito", sem exceção. O que nos leva a concluir que pela dicção do sadio Princípio da Igualdade, norma assente no caput do artigo 5º da Constituição Federal, a consumação do lapso prescricional é endereçada tanto para o ente público, como, também, para o administrado. Logo, o prazo decadencial ATINGIU o direito do Recorrido , uma vez que, o Recorrente adquiriu a Promoção a SUBOFICIAL em 12/07/2010 e foi notificado do processo administrativo em junho de 2016, com o indeferimento em 2018.[...]Neste sentido, há que se falar em prescrição. Se a pretensão do Recorrente nasceu da prática do ato da Administração e da aplicação imediata da nova Lei 12.158/2009, regulamentada pelo Decreto Federal 7.188/2010 (01/07/2010) e, entre este e a data do procedimento administrativo, em julho de 2016, transcorreu o prazo de mais de cinco anos, garantindo, assim, a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32 e artigo 54 e § 1º da Lei 9.784/1999.[...]" III - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.072.474/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)
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