- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2023
- Data de publicação
- 21/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2023, p. 21/09/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITARES DA RESERVA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISPOSITIVO LEGAL INAPTO A MODIFICAR O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. ATO ILEGAL. 1. Trata-se, na origem, de Apelação interposta contra sentença "que julgou improcedentes os pedidos formulados por militares da reserva remunerada do Comando da Aeronáutica, pretendendo o restabelecimento dos valores correspondentes ao posto de Segundo Tenente". 2. A indicada afronta ao art. 2°, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999 e ao art. 1° da Lei 8.443/1992 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Quanto à violação ao art. 1° da Lei 12.158/2009, o TRF consignou que as benesses criadas pela norma já eram recebidas pelos recorrentes. Além disso, eles explicitamente alegaram que "não estão requerendo promoção para posto superior, se trata de percepção de proventos um posto acima." Portanto, não poderiam ter combatido o citado dispositivo legal, pois ele prescreve o direito dos militares do quadro de Taifeiros às graduações superiores. 4. Dessa forma, os recorrentes impugnaram dispositivo legal inapto para modificar o resultado da demanda. Considerando-se a deficiência das razões recursais do Recurso Especial, vê-se que incide sobre a hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Quanto ao mérito, não houve decadência do direito de a Administração Pública anular os seus próprios atos, visto que o STJ entende ser possível a interrupção do prazo decadencial com base no art. 54, § 2º, da Lei 9.784/1999, desde que haja ato concreto, produzido por autoridade competente, em prol da revisão do ato administrativo identificado como ilegal. 6. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que os recorrentes "tiveram acesso à inatividade assegurada pela MP 2.215-10/2001, portanto não se pode alegar infringência a essa norma, pois os seus benefícios foram concedidos". 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.041.287/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
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