JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATAÇÃO. SEGURADO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. CIRCULAR. RESOLUÇÃO. CONCEITO. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 3. Inviável a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 4. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é somente do estipulante, devendo ser feita uma distinção com relação ao seguro de vida individual, dada a dinâmica da contratação, já que neste, especificamente, incumbirá ao segurador e ao corretor bem informar o segurado. 5. No seguro de vida em grupo, quando o segurado adere à apólice coletiva, não há nenhuma interlocução da seguradora, ficando a formalização da adesão restrita entre ele e o estipulante. 6. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.880.145/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 02/05/2022

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATAÇÃO. SEGURADO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. CIRCULAR. RESOLUÇÃO. CONCEITO. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Inviável a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, i…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 19/04/2021

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. 1. RESOLUÇÃO E CIRCULAR DA SUSEP. NORMATIVO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO LEI FEDERAL. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. 3. DEVER DE INFORMAÇÃO AO ADERENTE NESSE TIPO DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE, CONFORME O RESP 1.825.716/SC. JULGADO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 26/09/2022

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. NÃO PROVIMENTO. 1. No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes. 2. O dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito durante as tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice coletiva q…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 06/12/2021

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADA. INVALIDEZ. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. CONTRATO. LIMITAÇÕES. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 25/05/2021

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO E CIRCULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INFORMAÇÃO SOBRE AS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe recurso especial contra suposta violação de resoluções, portarias e circulares, uma vez que tais …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.