- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2022
- Data de publicação
- 21/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2022, p. 21/09/2022
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ E SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA. ENTENDIMENTO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Os autos têm origem no mandado de segurança impetrado conta ato do Coordenador da Administração Tributária e do Subprocurador-Geral da Área do Contencioso Tributário-Fiscal do Estado de São Paulo, pretendendo desconstituir crédito tributário referente a ICMS constituído em auto de infração, alegando prescrição, decadência, nulidade do processo administrativo fiscal, inaplicabilidade retroativa da Lei estadual n. 13.918/2009 quanto aos juros de mora e caráter confiscatório da multa fiscal punitiva. A sentença foi de improcedência e o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso, acolhendo, ainda, posteriormente, embargos de declaração com efeitos infringentes para afastar o caráter confiscatório das multas aplicadas. O recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - No tocante à alegação de prescrição, colhe-se do acórdão que a fundamentação embasou-se em circunstâncias fáticas cuja análise não dispensa novo exame de elementos fático-probatórios, o que é vedado na via especial (Súmula n. 7/STJ). IV - A nulidade apontada com base no art. 28, II, da Lei n. 8.906/1994, já foi objeto de análise em julgamentos de casos semelhantes ao presente. Concluiu-se então que o dispositivo invocado "não tem comando normativo apto à postulada declaração de nulidade do processo administrativo fiscal, pois a vedação nele contida destina-se ao exercício da advocacia e não à composição de tribunal administrativo tributário. Incidência da Súmula 284 do STF". Conferir: AgInt no AREsp 1.179.947/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 12/6/2020. V - Quanto aos juros de mora sobre a multa, há nesta Corte o entendimento de que o crédito tributário compreende a multa fiscal punitiva. Por isso, integrando o total devido, sobre a sanção pecuniária deverá incidir o encargo moratório. Conferir: AgInt no AREsp 1.155.324/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 10/5/2019; AgRg no REsp 1.335.688/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe 10/12/2012. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.847.358/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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