- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2022
- Data de publicação
- 23/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 20/06/2022, p. 23/06/2022
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ICMS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA CORTE ESTADUAL, COM BASE NO REVOLVIMENTO FÁTICO, BEM COMO EM LEGISLAÇÃO LOCAL (DECRETOS 33.118/1991, 45.490/2000 E LEI 6.374/1989, DO ESTADO DE SÃO PAULO) . ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ, SEGUNDO A QUAL PARA OS CRÉDITOS ESCRITURAIS O PRAZO DECADENCIAL É DE CINCO ANOS, CONTADOS A PARTIR DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL DO QUAL DECORRE O DÉBITO DO ICMS. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA ARBITRADA. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ÓBIDE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de modo integral a controvérsia posta. 2. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base no contexto fático-probatório, bem como na interpretação de legislação local (Decretos 33.118/1991, 45.490/2000 e Lei 6.374/1989, todos do Estado de São Paulo), sendo inviável a modificação do acórdão, em razão do óbice das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3. Em relação ao prazo para utilização de eventuais créditos do ICMS, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação desta Corte, que reconhece que o prazo quinquenal é contado da data da emissão do documento fiscal, incidindo à espécie a Súmula 83/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.637.053/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 28.10.2020; REsp 482.090/GO, Rel. Min. DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 13.3.2006. 4. Relativamente ao suposto caráter confiscatório da multa arbitrada, a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que a referida discussão tem índole constitucional, sendo vedada sua análise em sede de recurso especial. 5. A revisão dos critérios utilizados para o cálculo do montante de verbas em honorários advocatícios fixados pela instância de origem obriga a analisar o contexto fático do caso, porquanto é necessário adentrar nos fatos que deram causam à ação, bem como no grau de colaboração e zelo dos advogados das partes. 6. Ressalte-se que, para se concluir em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte Superior, que dispõe: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 7. Agravo interno da empresa desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.808.458/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
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