- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2022
- Data de publicação
- 21/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2022, p. 21/09/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. OMISSÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, cuida-se de ação de embargos à execução interposto por Samuel Paiva Massimo nos autos da Ação de Execução de título executivo extrajudicial que lhe move o Estado de Minas Gerais, que tem por objeto a execução da pena de ressarcimento ao erário, estipulada em acórdão do Tribunal de Justiça de Contas do Estado de Minas Gerais, por acúmulo indevido de cargos públicos, objetivando o embargante a declaração de prescrição da dívida exequenda ou o reconhecimento de excesso de execução. Julgou-se procedente a demanda, acolhendo os embargos à execução, julgando extinta a execução, reconhecendo a prescrição intercorrente do Processo Administrativo n. 411.042 do TCE/MG (fls. 873-880). A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação (fls. 935-948). Interposto recurso especial, este teve seguimento negado na origem. Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, conheceu-se do agravo e deu-se provimento ao recurso especial do Estado de Minas Gerais, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal a quo se manifeste a respeito das razões articuladas nos embargos de declaração. II - Na oportunidade dos embargos de declaração, o Tribunal de origem apenas aduziu que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer vícios e que os embargos de declaração não se prestaram para rediscussão dos temas, conforme se vê dos trechos da apelação e dos aclaratórios. Assim, deixou o Tribunal de origem de apreciar relevantes questões invocadas pelo recorrente aptas a - em tese - infirmar a conclusão obtida. Assim, deve ser reconhecida a violação do art. 1.022, do CPC, procedendo-se a necessária devolução dos autos à origem para o prévio enfrentamento e aclaramento das questões. III - O Tribunal de origem manteve a sentença dos embargos à execução, reconhecendo a prescrição intercorrente, sendo que, conforme bem pontuado pelo Parquet em seu parecer, deixou de se manifestar quanto à conduta de acumulação indevida de cargos que configurou o ato de improbidade administrativa, o que afastaria a prescrição da pretensão de ressarcimento que fora reconhecida, bem como que "(...) a acumulação indevida de cargos públicos configura ato de improbidade administrativa, por atentar contra os princípios da administração pública e violar os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições" (fl. 1.162). IV - Por fim, reiterado o entendimento deste Sodalício no sentido de que, para o reconhecimento de fato superveniente - no caso, a alegada necessidade de suspensão do feito em razão do reconhecimento, pelo STF, de repercussão geral nos autos do ARE n. 843.989, no qual se definirá a eventual "(ir)retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021", que promoveu alterações significativas na lei de improbidade -, "é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.807.643/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 22/11/2021). V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.872.206/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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