- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 05/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMNISTRATIVA. CONTROVÉRSIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DE DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE À PEÇA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Originariamente, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação civil pública por improbidade administrativa que recebeu a petição inicial, determinando a citação dos requeridos para apresentarem resposta. Interposto agravo de instrumento, pugna a parte recorrente pela reforma da decisão, defendendo a ocorrência de prescrição da ação de improbidade administrativa, a regularidade da contratação da esposa do agente público réu, a caracterização de crime impossível no caso concreto, a falta de motivação para a prática do ato ímprobo apontado, a ausência de prejuízo à administração pública e a necessidade urgente de decretação de segredo de Justiça no feito principal. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao agravo. No STJ, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial. II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp n. 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp n. 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp n. 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques. III - No tocante as alegações de violação do art. 489, § 1º, IV e V, do CPC, no qual afirma o recorrente que o acórdão teria feito uso exclusivamente de fundamentação per relatione - ou seja, fazendo remissões e referências aos fundamentos da anterior proferida na rejeição da tutela de urgência recursal - tem-se que todas as alegações dizem respeito à ausência de análise (ou à análise inadequada) pelo Tribunal de origem de provas e argumentos aventados pelo ora recorrente no agravo de instrumento e nos embargos declaratórios. IV - Ocorre que o acórdão recorrido, ao contrário do que afirma o recorrente, não carece de fundamentação e tampouco padece de omissão, obscuridade ou contradição, porquanto apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses do recorrente. Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018). Nesse contexto, cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Não é outro o entendimento sufragado por esta Corte, como ilustram as ementas a seguir: AgInt no REsp n. 1.746.718/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019 - grifei; AgInt no AREsp n. 1.194.322/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 26/6/2018 - grifei. V - Prosseguindo, no que tange à alegada violação dos arts. 1.015, 1.017, III e § 3º, art. 932 do CPC, sob o fundamento de que a constatação da prescrição ficou prejudicada pela recusa do Tribunal de origem em analisar os documentos facultativos anexados, tal não prospera. VI - Nesse ponto, o excerto apontado no parecer do Parquet bem demonstra o entendimento proferido no voto do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (fls. 413-422): "Acrescento tão somente que na decisão proferida nos embargos de declaração opostos pelo agravante (fls. 428/430), ficou devidamente consignado que em sede de agravo de instrumento, não se permite a juntada extemporânea de documentos, já que estes devem ser acostados no ato de interposição do recurso. Por essa razão, os documentos trazidos pelo agravante no ato de oposição dos embargos de declaração não deverão permanecer nestes autos." VII - Com efeito, insta consignar que o enfrentamento das alegações para a revisão dos fundamentos do acórdão, a fim de se verificar os documentos acostados para constatação da ocorrência ou não da prescrição, demanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, em se tratando de providência vedada em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. O raciocínio jurídico ora perfilhado não discrepa do adotado por esta Corte: AgInt no AREsp n. 800.313/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 26/5/2021; AgInt no AREsp n. 852.118/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 4/11/2016. VIII - Frise-se, por oportuno, que, em que pese os autos versarem sobre prescrição da pretensão punitiva por ato de improbidade administrativa, além de não ter havido alegação quanto à aplicabilidade da nova lei, registro que não há necessidade de suspensão do feito em razão do reconhecimento, pelo STF, de repercussão geral nos autos do ARE n. 843.989, no qual se definirá a eventual "(ir)retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021", porquanto, para tanto, "é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.807.643/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 22/11/2021. Plenamente possível o prosseguimento do julgamento deste feito, no qual não se conheceu do recurso especial. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.819.918/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
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