- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2022
- Data de publicação
- 21/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2022, p. 21/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO COLETIVO. SENTENÇA GENÉRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. DESPACHOS ORDINÁTÓRIOS E DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DO PROCESSO EXECUTIVO QUE NÃO CONDICIONAM EXPRESSAMENTE O NECESSÁRIO ADIMPLEMENTO ANTERIOR DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, A AUTORIZAR O ENQUADRAMENTO NA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença coletiva. A Fazenda Nacional apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, em que alega haver transcorrido o prazo prescricional para execução dos valores reconhecidos na ação de conhecimento. Após decisão que rejeitou a impugnação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, ficando consignado que o prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar inicia-se a partir da demonstração do cumprimento integral da obrigação de fazer. No STJ, foi dado provimento ao recurso especial para reconhecer a ocorrência da prescrição e extinguir a execução. II - A questão relativa ao decurso do prazo prescricional para exercício da pretensão executiva pertinente às obrigações de fazer e de pagar, quando fixadas simultaneamente no mesmo título executivo judicial, foi tratada de maneira detalhada no julgamento do REsp n. 1.340.444/RS, de modo que o entendimento ali firmado deve servir de parâmetro à análise dos demais casos que versam sobre a mesma controvérsia. III - A regra é que "com o trânsito em julgado da condenação genérica, já existe a possibilidade de os beneficiários pleitearem a liquidação da obrigação de pagar referente ao passivo devido, independentemente do adimplemento da obrigação de fazer", de modo que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. Conforme ficou consignado, "a pendência de liquidação ou a propositura de Execução da obrigação de fazer [...] em nada interfere no prazo prescricional da Execução subsequente". IV - A exceção prevista no julgado diz respeito às hipóteses em que o título executivo judicial expressamente "condicione a Execução da obrigação de pagar ao encerramento da Execução da obrigação de fazer" (AgRg na ExeMS 7.219/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3.8.2009) ou quando "o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação". V - Tal não parece ser a hipótese dos autos, tendo em vista que o recorrente indica tão somente a existência de despachos ordinatórios e decisões interlocutórias e processo executivo que determinam o cumprimento da obrigação de fazer postulada pelos exequentes ou o regular prosseguimento do feito, com o posterior requerimento - se o caso - de eventual obrigação remanescente. VI - A toda evidência, as manifestações do Juízo de primeira instância colacionadas ao recurso não abordam, de maneira expressa, o condicionamento de cumprimento de uma determinada obrigação à anterior satisfação de outra, nem sequer registram qualquer impossibilidade lógica de execução simultânea de ambas as obrigações ou eventual relação de dependência necessária entre elas, como excepcionado por esta Corte. Tais manifestações, que não exaram conteúdo decisório específico a respeito do tema controvertido neste recurso, não têm o condão de alterar o título executivo judicial que, condenando simultaneamente o réu ao cumprimento de duas obrigações de natureza jurídica distintas - de fazer e de pagar - não tenha estabelecido qualquer relação de dependência entre elas. VII - Ademais, nos limites do julgamento do feito na via especial - que impede o revolvimento de fatos e provas produzidas nos autos, a teor do dispõe a Súmula n. 7 do STJ - deve ser reformado o acórdão de origem que, sem estabelecer qualquer questão específica que excepcionasse o título executivo objeto destes autos - fundamenta-se na tese genérica de que "[c]om relação à prescrição, esta eg. 2ª Turma entende que o prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar inicia-se a partir da demonstração do cumprimento integral da obrigação de fazer", uma vez que tal premissa é diametralmente oposta àquela fixada pela Corte Especial no julgamento do Resp n. 1.340.444/RS no sentido de que "com o trânsito em julgado da condenação genérica, já existe a possibilidade de os beneficiários pleitearem a liquidação da obrigação de pagar referente ao passivo devido, independentemente do adimplemento da obrigação de fazer" e que "a pendência de liquidação ou a propositura de Execução da obrigação de fazer [...] em nada interfere no prazo prescricional da Execução subsequente". VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.884.831/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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