JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/05/2021
Data de publicação
19/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/05/2021, p. 19/05/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EVIDENCIADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "ainda que originadas de um mesmo título judicial, as duas pretensões (fazer e dar) são distintas, motivo pelo qual o prazo prescricional para ambas se inicia com o trânsito em julgado do título executivo judicial e corre paralelamente sem que o exercício da pretensão em uma obrigação reflita sobre a outra. Logo, deve prevalecer o entendimento segundo o qual o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e têm regramento próprio" (EREsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 11/06/2019). No mesmo sentido o julgamento, pela Corte Especial, do REsp 1.340.444/RS (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/06/2019), que firmou entendimento que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional para a propositura da execução que visa o cumprimento da obrigação de pagar. 2. Em hipóteses idênticas à presente, relativas à execução individual do mesmo título coletivo ora em análise, esta Corte, em observância à pacificação do tema pela Corte Especial, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e pendência do cumprimento da obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional para a propositura da execução da obrigação de pagar, decorrente do mesmo título judicial, em face da autonomia das pretensões e dos prazos prescricionais. Nessa orientação: AgInt no REsp 1.856.440/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 01/09/2020; AgInt no REsp 1.856.441/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/10/2020; AgInt no REsp 1.868.879/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/10/2020; REsp 1.883.747/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 29/09/2020; REsp 1.884.827/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 24/09/2020; REsp 1.873.318/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 31/08/2020; REsp 1.874.119/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 18/06/2020. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.856.477/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021.)
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