- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2022
- Data de publicação
- 21/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2022, p. 21/09/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDEZ DO CÁLCULO DEFINIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende o pagamento de progressões sob a égide da Lei estadual 7.210/2010 e Lei n. 7.889/2017. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, para conceder o direito às progressões. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que em obrigações líquidas, assim definidas pelo Tribunal de origem, incidem juros moratórios a partir do inadimplemento. Rever o entendimento do Tribunal a quo, a respeito da liquidez da obrigação, esbarra na Súmula n. 7/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.581.711 AL 2019/0266604-7, Relator: Ministro Og Fernandes, Data de Julgamento: 10/8/2020, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.816.648 - AL 2019/0114659-9, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 19/12/2019). III - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.928.108/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.