- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 28/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 28/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Maceió objetivando a progressão funcional do autor no plano de cargos e salários em razão da conclusão do curso de mestrado. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para reconhecer a necessidade de realizar o reexame necessário antes do cumprimento do comando judicial. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se na sentença existem todos os parâmetros de cálculo, ela é líquida, bem como a obrigação dela decorrente. III - Cinge-se a questão em definir se as diferenças remuneratórias devidas a servidores públicos que se protraem no tempo configuram obrigação líquida ou ilíquida. IV - No caso, verifica-se que a Corte de origem encontra-se alinhada com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.366.316/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 26/6/2020 e AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019). V - O entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.925.579/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
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