JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2022
Data de publicação
21/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2022, p. 21/09/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. TEMA N. 499 DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A ILEGIMIDADE DE EXEQUENTE NÃO ABRANGIDO PELA LIMITAÇÃO TERRITORIAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, a parte autora ajuizou execução individual de sentença coletiva, na qual se assegurou aos substituídos da ASDNER o direito à implantação e ao pagamento do índice residual de 3,17%, incidindo tal percentual sobre férias, gratificação natalina e gratificações, pagando-lhes as diferenças daí decorrentes, acrescidas de correção monetária e juros, descontando os valores pagos administrativamente a todos os associados arrolados no processo. II - Na sentença, foi acolhida preliminar de ilegitimidade ativa e extinto o feito sem resolução de mérito. No TRF da 5ª Região, deu-se provimento à apelação da parte autora, ficando consignado que é permitida a execução individual de sentença coletiva proposta por associado domiciliado fora da área da competência territorial do Juízo prolator da decisão coletiva. O recurso especial foi provido para reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente nas referidas condições. III - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV - A Suprema Corte, no julgamento do RE n. 612.043/PR (Tema n. 499), em regime de repercussão geral, fixou o entendimento no sentido de que a eficácia subjetiva da coisa julgada, formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. V - Nessa linha, está bem delimitado e evidenciado no referido acórdão do STF que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às ações coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de ações coletivas, como, por exemplo, o mandado de segurança coletivo ou a ação civil pública. VI - Especificamente quanto à limitação territorial, as razões do agravo interno veiculam argumento pertinente às ações civis públicas. Ocorre que, na hipótese, como bem consignado na decisão recorrida, a ASDNER ajuizou Ação Coletiva de rito ordinário. Assim, não sendo hipótese de Ação Civil Pública, inaplicável o entendimento definido no REsp n. 1.243.887/PR (Tema n. 480). No mesmo sentido, mutatis mutandis: REsp n. 1.746.416/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 13/11/2018). VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.993.350/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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