- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2022
- Data de publicação
- 21/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/09/2022, p. 21/09/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA APROPRIAÇÃO INDEVIDA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento de que os juros de mora devidos pelo mandatário que se apropria indevidamente de valores incidem desde a data da retenção indevida. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 884.708/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021). 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.009.822/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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