JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
11/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2020, p. 11/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO CONSTATADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO ADMINISTRATIVA NO MÍNIMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RESTABELECIMENTO DO QUANTUM. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. I - Na origem, foi ajuizada ação por particular contra o Ibama no intuito de obter a nulidade do auto de infração ambiental que lhe foi imposto, em razão de possuir, sem a devida permissão da autoridade competente, três espécimes de aves da fauna silvestre. II - A sentença acolheu o pedido, anulando o procedimento administrativo respectivo, mas em grau recursal, o Tribunal a quo restabeleceu o auto, mas entendeu pela redução da multa aplicada administrativamente. III - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014). IV - No caso dos autos, como houve admissão do agravo em recurso especial, passou-se a análise do próprio recurso especial, que foi ultrapassado para julgamento do mérito. Daí porque não há que se falar em violação do princípio da não surpresa. V - A alegação de que seria necessária a afetação do recurso para julgamento como recurso repetitivo não é acompanhada de nenhuma das circunstâncias exigidas pela lei para o procedimento. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 1.510.053/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020.)
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