- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 26/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 26/09/2017
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Quanto ao valor da multa aplicado, a Corte de origem consignou: "Considerando que, no caso em análise, a totalidade do plantel do criadouro constante do SISPASS era de 27 aves, e estavam em situação irregular 9 aves (8 do plantel do autor e uma fora da relação do SISPASS), determino a minoração da multa com o intuito de evitar uma pena desproporcional e excessivamente onerosa à parte autora. O valor da multa resulta em R$ 18.000,00, uma vez que 3 pássaros estão incluídos na lista de espécies ameaçadas em extinção (artigo 24, II, do Decreto 6.514/08), conforme Laudo de Identificação nº 168/09 (Procadm5, evento 7). Por todas essas razões, julga-se parcialmente procedente esta ação para reduzir a multa do auto de infração nº 497195-D de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) para R$ 18.000, 00 (dezoito mil reais), mantidos todos os demais termos da autuação, da apreensão e da atuação da fiscalização". II - O reconhecimento de afronta ao art. 535 do CPC, com base na alegação de que os documentos constantes nos autos demonstram a higidez do valor aplicado a título de multa, demandaria incursão na seara fática dos autos, pretensão inadmissível em face do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.568.856/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 26/9/2017.)
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