- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2022
- Data de publicação
- 04/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/09/2022, p. 04/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA AFASTADA. ERRO DE FATO (CPC/73, ART. 485, IX). INOCORRÊNCIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA (CPC/73, ART. 485, III). AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A hipótese prevista no inciso IV do art. 485 do CPC concretiza-se quando a decisão que se quer ver rescindida afronta diretamente decisão outra que logrou o trânsito em julgado" (AR n. 3.045/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 8/6/2011, DJe de 16/6/2011). 2. Na hipótese, afasta-se a alegação de ofensa à coisa julgada, vez que, considerando que não houve determinação específica de partilha do imóvel objeto da discussão nos autos do inventário - razão pela qual, inclusive, foi ajuizada a ação de sonegados - o acórdão rescindendo que concluiu pela impossibilidade da partilha em nenhum momento contrariou expressamente as conclusões contidas no inventário. 3. Para que a ação rescisória fundada em alegação de erro de fato (art. 485, IX, do CPC/73 e 966, VIII e § 1º, do CPC/2015) seja cabível é necessário que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha o tenha considerado efetivamente ocorrido, e também que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial quanto à sua natureza. 4. No caso, o autor alega que ele próprio cometeu erro de fato na ação de sonegados, e não o acórdão rescindendo, o que enseja a improcedência do pedido rescisório com base no art. 485, IX, do CPC/73. 5. "O dolo, como causa de rescindibilidade da demanda, está relacionado ao descumprimento dos deveres de lealdade e boa-fé processual da parte vencedora, exigindo-se que haja um nexo de causalidade entre a conduta dolosa e o resultado do processo rescindendo, seja por meio do alijamento do juiz da verdade dos fatos, seja quando o ilícito praticado impossibilitou o exercício do direito de defesa da parte vencida na demanda" (AR n. 5.376/RS, relator Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 26/11/2020). 6. Tendo o acórdão recorrido concluído pela ausência de dolo ou má-fé dos réus na condução do processo, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado nas razões recursais, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 7. Na hipótese, o autor pretende discutir matéria já decidida, acerca da possibilidade de partilha de bem supostamente sonegado na herança deixada por seu pai, o que é inadmissível mediante o uso de ação rescisória, sob pena de transformar este instituto processual em sucedâneo recursal, comprometendo não só a segurança jurídica como a coisa julgada. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.289.780/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.