- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 11/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2020, p. 11/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS 1.210, 1.211, DO CÓDIGO CIVIL E OUTROS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação objetivando que seja declarada a nulidade do ato administrativo que resultou na demolição de imóvel, bem como a condenação da agência ré ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos materiais pelo ato demolitório, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Em sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - No que trata da apontada violação dos arts. 3°, 7°, 8°, 11 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, relacionada à tese de não apreciação, pelo Tribunal a quo, dos argumentos e provas dos autos, é forçoso esclarecer que, na ponderação das provas, devem ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade e do livre convencimento do juiz, que permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução processual, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. III - Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista a proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp 991.869/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgamento em 11/11/2019, DJe 18/11/2019; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.445.742/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgamento em 22/10/2019, DJe 28/10/2019 e AgRg no AREsp n. 573.926/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Julgamento em 11/11/2014, DJe 21/11/2014. IV - No que concerne à alegada violação dos arts. 10 da Lei n. 10.257/01; 1º da MP n. 2.220/01; 1.210, § 1º, e 1.211, ambos do CC, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento: "Inicialmente, cumpre ressaltar que a demolição promovida pela AGEFIS está relacionada ao fato de que a apelante estava a promover edificação sem a necessária licença da Administração Pública. Ademais, a questão afeita à propriedade do terreno não poderia ser dirimida por meio da produção de prova testemunhal, devendo ser lembrado que a prova do domínio do bem deve ser feita por intermédio de documento substancial, nos termos do art. 406 do CPC, mediante a necessária apresentação da escritura pública devidamente registrada em Cartório do Registro de Imóveis. No mais, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para constatar ter havido a posse noticiada pela ora apelante e também, ou mesmo se o ato demolitório da AGEFIS ocorreu em face de edificação consolidada ou de construção ainda em fase de acabamento, fator crucial para aferir a legalidade ou não do aludido ato administrativo. [...] Diante desse cenário, tendo em vista a irregularidade da obra erigida sem a devida licença, que se encontrava ainda em construção, não há óbice para que a AGEFIS, no exercício do poder de império do Estado, coiba o ato irregular em curso e promova a imediata demolição da aludida obra, sem que seja necessária a prévia notificação do administrado. [...]". V - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluiu pela legalidade e regularidade da demolição do imóvel da recorrente, a uma, por não estar comprovada a propriedade da edificação, a duas, porque afastada a alegação do exercício de legítimo direito à moradia e da inviolabilidade residencial, tendo em vista que a construção ainda estava sendo erigida e, a três, em razão de a Lei Distrital n. 2.105/98 autorizar a demolição de construção irregular em área pública ou privada. VI - Desse modo, para se concluir diversamente do entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, no sentido da ilegalidade e arbitrariedade do ato demolitório promovido pela agência recorrida, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário revolver todo o acervo fático-probatório já perquirido, além de proceder à análise e interpretação de lei local (Lei n. 2.105/98), procedimentos impossíveis pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 280/STF, por analogia. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: AgInt no REsp n. 1.640.532/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Julgamento em 13/12/2018, DJe 20/2/2019 e AgRg no AREsp n. 743.930/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgamento em 8/9/2015, DJe 23/9/2015. VII - Nesse passo, os óbices dos enunciados das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF também impedem o conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.516.411/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020.)
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