- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 06/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/03/2018, p. 06/03/2018
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - No que concerne à alegada violação do art. 2º, I, da Lei n. 10.257/01, verifica-se que no acórdão recorrido não foi analisado o conteúdo desse dispositivo legal, tampouco foram interpostos embargos de declaração para tal fim, mesmo porque a referida matéria não foi suscitada na apelação, pelo que carece o recurso especial do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência, portanto do óbice da Súmula n. 211/STJ. II - Ademais, ao sustentar violação do referido dispositivo "sob a ótica" de disposição constitucional, o recurso pretende, na verdade, debate acerca de matéria preconizada na Constituição Federal, não cumprindo ao STJ manifestar-se a respeito, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. III - A respeito do dissenso jurisprudencial apresentado, fundado na tese de ser a ação demolitória medida desproporcional quando não é possível a recuperação da área degradada, além de também carecer do necessário prequestionamento, verifica-se que para se chegar a tal conclusão seria necessário o reexame de elementos fáticos dos autos, procedimento esse obstado por incidência da Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.674.690/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 6/3/2018.)
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