JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. CONFIRMAÇÃO DO INDEFERIMENTO PELO COLEGIADO. TERMO INICIAL PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECEDENTE. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão relativa à deserção do recurso de apelação, deixando consignado que a recorrente não observou o prazo para a regularização do preparo após o indeferimento da justiça gratuita. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Interposto agravo interno da decisão do relator que indefere o pedido de gratuidade de justiça requerido na apelação, é do julgamento do recurso interno, que mantém o indeferimento da benesse requerida, que se inicia o prazo para o pagamento das custas recursais devidas. 4. "Interposto agravo interno contra a decisão que indefere o benefício da gratuidade de justiça, o preparo não é exigível enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente precisa ou não do benefício. Essa solução é a que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015 e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV e , da CF/88), o princípio da primazia do mérito (arts. 4º e 6º do CPC/2015) e o direito ao julgamento colegiado" (REsp n. 2.087.484/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/10/2023). 5. No caso dos autos, o prazo legal de 5 dias ocorreu após a publicação do agravo interno que confirmou o indeferimento, o qual se pode facilmente depreender que ocorrera em 10/3/2020, sendo a agravante somente providenciou o recolhimento, a menor ainda, em 8/11/2022, fora do prazo legal, portanto. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.562.043/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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