- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/09/2022, p. 03/10/2022
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, "caso o ato administrativo, acoimado de ilegalidade, tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n. 9.784/1999, a Administração tem o prazo decadencial de cinco anos, a contar da vigência do aludido diploma legal, para anulá-lo. Se o ato tido por ilegal tiver sido executado após a edição da mencionada lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á da sua prática, sob pena de decadência" (AgRg no REsp 1.563.235/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/2/2016). 2. Hipótese em que a Administração continuou a realizar o pagamento da incorporação do índice de 70,28% por quase 12 anos, mesmo após a reforma da decisão judicial que embasava o referido pagamento, devendo ser reconhecida a decadência. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.525.029/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
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