- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 28/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/05/2019, p. 28/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. I - Na origem trata-se de ação objetivando o restabelecimento da pensão deixada pelo genitor da parte autora, ex-servidor federal, que foi cancelada em cumprimento a acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU, bem como o consequente pagamento das prestações mensais suprimidas, devidamente corrigidas. Na sentença, julgou-se procedente os pedidos, condicionando-os a renúncia do benefício previdenciário de aposentadoria especial pela parte. No Tribunal, negou-se provimento à apelação da parte ré. II - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958 assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária. Ademais, a tese levantada pela recorrente, acerca da necessidade de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, não se aplica à hipótese dos autos, na qual, nos termos da Lei n. 3.373/58, deve ser deferido o pensionamento à filha solteira, não ocupante de cargo público permanente. Neste sentido: AgInt no REsp n. 1.695.392/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 22/5/2018, DJe 5/6/2018 e REsp n. 1.476.022/RN, Rel. Ministro Herman Bejamin, julgado em 4/11/2014, DJe 27/11/2014. III - Por outro lado, verifica-se que os julgados colacionados não guardam similitude fática com o caso vertente, na medida em que fazem referência à filha desquitada/separada judicialmente, e ao benefício das Leis n. 3.765/60 e 4.242/63, que asseguram pensão especial à filha de ex-combatente. IV - Além disso, ainda que ultrapassados os óbices anteriores, verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da desconfiguração da dependência econômica, ante o recebimento de aposentadoria especial, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu, à fl. 193, que a autora "demonstrou manter dependência econômica do servidor extinto, de modo que o pagamento da pensão decorrente do falecimento do seu genitor deve ser mantida". Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.769.260/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019.)
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