- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/09/2022, p. 03/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI N. 9.784/1999, APLICADA NO DISTRITO FEDERAL POR FORÇA DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. HONORÁRIOS. TEMA 1.076 DO STJ 1. Inviável a apreciação da irresignação respeitante à Lei n. 9.784/1999, diploma normativo aplicável no âmbito do Distrito Federal por força da Lei distrital n. 2.834/2001, ante a natureza, na hipótese, de lei local da matéria. 2. "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/03/2022, DJe de 31/05/2022). 3. Hipótese em que a Corte de origem fixou os honorários com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015 em virtude do baixo valor da causa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.816.508/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
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