- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/09/2022, p. 03/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. OBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL E TRANSCURSO DO PRAZO. EXAME. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. 1. O art. 1024, § 2º, do CPC/2015 prescreve que os embargos de declaração opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal serão decididos monocraticamente pelo órgão prolator da decisão embargada. 2. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação, pois, segundo o entendimento pretoriano, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (STF, Tema 339). Precedentes. 3. Segundo orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, nas ações indenizatórias do mandante contra o mandatário, por tratar-se de responsabilidade oriunda de relação contratual, incide a regra geral prevista no art. 205 do CC/2002. 4. A Corte Especial pacificou a tese de que "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que estabelece o prazo prescricional de dez anos" (EREsp 1281594/SP, DJe 23/05/2019). 5. Definida a observância do prazo prescricional decenal ao caso concreto, a definição do seu marco inicial ou eventual transcurso escapam ao limite cognitivo da via especial e constituem questões a ser eventualmente examinadas pela Corte Regional, para onde os autos serão enviados para reexame da matéria. 6. É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
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