JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MÉDICO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, segundo o que se extrai do acórdão recorrido, de agravo de instrumento interposto em face de decisão de primeira instância que, em ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE, ora agravante, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da ré, bem como indeferiu o pleito de chamamento ao processo do médico que atendeu a paciente no nosocômio. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em sua totalidade. 2. No que tange a alegação de violação do art. 18 , I e X, da Lei 8.080/90 e de ilegitimidade passiva da agravante, a pretensão recursal se apoia na alegação de que ela não tem qualquer ingerência sobre os profissionais médicos e as condições do convênio firmado com o SUS, bem como na de que sua participação nos eventos descritos na exordial se resume à hotelaria e hospedagem do paciente. Com efeito, o reconhecimento da procedência dessas alegações sobre a situação fática subjacente ao caso dos autos demanda inegavelmente o revolvimento do conjunto fático do processo, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Por sua vez, em relação à tese de violação do art. 130, III do CPC e ao respectivo pleito de chamamento ao processo do médico que atendeu à paciente no nosocômio, o Tribunal de origem concluiu que a responsabilidade do médico deveria ser apurada apenas em eventual via regressiva, consignando que, in verbis: "a ação foi ajuizada contra o Hospital Santa Casa (Associação Beneficente de Campo Grande), e tem como causa de pedir danos decorrentes da prestação de serviços médico-hospitalares em nosocômio privado, por meio do SUS. Nas hipóteses em que o atendimento médico é prestado pelo SUS, tem-se, necessariamente, que adotar o regime previsto no artigo 37, § 6°, da Constituição Republicana, prevendo a responsabilidade civil objetiva do estado (lati, sensu) e dos prestadores de serviços públicos por danos que seus agentes, eventualmente, causarem a terceiros" (e-STJ, fl. 195). A pretensão recursal de chamamento ao processo do médico que atendeu a paciente se ancora na alegação de que a agravante apenas prestou serviços de hotelaria e hospedagem, ficando à cargo do profissional médico todo o procedimento de atendimento dispensado. Novamente, o reconhecimento da procedência dessas alegações sobre a situação fática subjacente ao caso dos autos demanda inegavelmente o revolvimento do conjunto fático do processo, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Por fim, no que toca a suposta divergência jurisprudencial, deve ser frisada a ausência de similitude fática entre a hipótese dos autos - prestação de serviços médicos pelo SUS em hospital privado - e aquelas dos recursos citados como paradigmas pela agravante, em que se discutiu a responsabilidade de hospitais por serviços prestados por médicos privados de planos de saúde, o que impossibilita o conhecimento da alegada divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.827.299/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 8/5/2020.)
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