JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2022
Data de publicação
05/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Estado de Santa Catarina interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação indenizatória ajuizada contra hospital público, que inverteu o ônus da prova, aplicou o Código de Defesa do Consumidor - CDC e afastou a responsabilidade do referido nosocômio para atuar no polo passivo da lide. O Tribunal de Justiça Estadual, reformando a decisão agravada, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para manter o hospital no polo passivo da demanda. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - A respeito da apontada violação do art. 373, §1º, do CPC/2015, o Tribunal estadual, na fundamentação do decisum recorrido, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu revelar-se nítida a hipossuficiência do recorrido, principalmente em relação ao Hospital Nossa Senhora da Conceição, porquanto este teria o acesso a todo o seu prontuário. IV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum recorrido, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Confiram-se os seguintes julgados relacionados à questão: AgInt no AREsp n. 1.854.003/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.758.633/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1º/7/2021. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.046.279/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
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