- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 03/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29/06/2020, p. 03/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR ENTIDADE PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação civil pública que foi julgada procedente, a fim de determinar a manutenção de todos os atendimentos e procedimentos de pessoas idosas, crianças e adolescentes vinculadas ao SUS e ordenar ao Estado do Rio Grande do Sul e ao Município de Lajeado que observassem os prazos e as formas de pagamento aos nosocômios de referência conforme estabelecido nos contratos e na legislação vigente, sob pena de bloqueio do montante necessário das contas públicas. Interpostas apelações pelo Estado do Rio Grande do Sul e pela Sociedade Beneficência e Caridade Lajeado, ora agravante, o Tribunal a quo deu provimento ao apelo do Estado para reconhecer sua ilegitimidade passiva e negou provimento ao apelo da ora agravante. 2. Acerca da alegação de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo apreciou todos os argumentos levantados nos embargos de declaração, acerca da legitimidade passiva da ora agravante, sob o fundamento principal de que sua manutenção no polo passivo da ação civil pública era necessária para que ela prestasse o atendimento necessário de crianças, adolescentes e idosos, mediante posterior ressarcimento pelo ente federado e que a determinação judicial não extrapola as obrigações contratualmente assumidas pelo próprio nosocômio. Ora, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 3. No tocante à alegação de violação dos artigos 2° e 4°, §22 da Lei 8.080/90, pois seria parte ilegítima já que, mesmo sendo filiada ao SUS, não seria obrigada a prestar todo e qualquer tipo de atendimento médico, destaque-se que o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que sua manutenção no polo passivo da ação civil pública era necessária para que ela prestasse o atendimento necessário de crianças, adolescentes e idosos, mediante posterior ressarcimento pelo ente federado e que a determinação judicial não extrapola as obrigações contratualmente assumidas pelo próprio nosocômio. Ademais, foi expressamente consignado que "o que se exige é que seja prestado o atendimento as crianças, adolescentes e idosos vinculados ao SUS, sendo óbvio que à aplicação da decisão agravada não se pode dar a conotação de que todo e qualquer atendimento signifique abarrotar os corredores do hospital de pacientes do SUS. Isto é, deve ser cumprido o contrato que o agravante se obrigou, mediante contraprestação, a posteriori, dos entes públicos, porém, nos limites do razoável, haja vista que existem outras entidades hospitalares igualmente obrigadas pelo decisum". Portanto, o acolhimento da pretensão recursal, com o reconhecimento, como pretende o recorrente, de que é parte ilegítima no polo passivo da ação, demanda inegavelmente o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, bem como a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado pela Súmula 5/STJ, para conferir se a determinação judicial extrapola ou não as obrigações contratualmente assumidas pelo próprio nosocômio. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.540.264/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
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