JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
29/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/09/2022, p. 29/09/2022

Ementa

HABEAS CORPUS. CONDIÇÕES DO SURSIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE SUBSTITUÍDA, PELO TRIBUNAL LOCAL, POR LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA, NO JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELO SENTENCIADO. SITUAÇÃO, NA HIPÓTESE, MAIS GRAVOSA. PARTE DISPOSITIVA DO ÉDITO DE PRIMEIRO GRAU QUE, TODAVIA, PASSOU EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, SEM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERESSE, NA FORMA E TEMPO ADEQUADOS, SUA REFORMA. PRECLUSÃO DO DIREITO DE BUSCAR QUAISQUER AGRAVAMENTOS DE PENA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Hipótese na qual o Juiz de primeiro grau na sentença fixou, como condições do sursis, 1) a prestação de 120 horas de serviços à comunidade; e 2) o comparecimento pessoal e obrigatório do Paciente em Juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades. Todavia, o Tribunal a quo, em julgamento do recurso de apelação interposto exclusivamente pelo Paciente, concluiu ser ilegal o estabelecimento de prestação de serviços à comunidade e alterou essa condição para limitação de final de semana. 2. Embora a limitação de final de semana possa ser, em regra, entendida como mais favorável ao Condenado do que a prestação de serviços à comunidade, essa conclusão não é absoluta, de modo a permitir que o Tribunal de origem pudesse modificar imposições da suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade sem provocação das partes. Em determinadas hipóteses, a limitação de final de semana pode se mostrar menos benéfica. 3. Nas informações prestadas para instruir o presente julgamento, o Vice-Presidente da Corte local não infirmou a alegação defensiva de que a pena de limitação de final de semana é cumprida juntamente com presos do regime semiaberto, de forma indistinta, e em estabelecimentos nos quais há obstáculos físicos contra a fuga, a despeito ter sido expressamente oficiado para prestar esses detalhamentos. 4. Art. 93 da Lei de Execuções Penais: "[a] Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana". 5. Art. 94, também da LEP: "[o] prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga". 6. O cumprimento da pena de limitação de final de semana juntamente com presos do regime semiaberto, de forma indistinta, ofende o art. 93, e a instalação de obstáculos físicos contra a fuga, em casas de albergado, viola o art. 94, ambos da LEP. 7. Após o prazo do art. 382 do Código de Processo Penal, ou de outro recurso, não poderia a Corte de origem reformar a sentença para agravar condição do sursis. É assente na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não ser possível a correção de eventuais erros materiais para recrudescer a situação do Réu sem que haja a interposição de recurso tempestivo e cabível pela acusação. Com a prolação do dispositivo da sentença e o transcurso do prazo para a oposição de embargos declaratórios ou de outros recursos para o Ministério Público, competiria ao Tribunal local agravar o julgamento somente se tivesse sido provocado, nesse ponto, pela parte interessada. Precedentes. 8. Ordem de habeas corpus concedida, para ratificar a decisão liminar em que foram restabelecidos os efeitos da sentença. (HC n. 746.337/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
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