- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 23/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/03/2012, p. 23/03/2012
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SUBSTITUIÇÃO, EX OFFICIO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO SURSIS POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUBSTITUÍDA QUE, NA HIPÓTESE, MOSTRA-SE MENOS BENÉFICA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Embora o Juízo sentenciante tenha se equivocado ao conceder o benefício da suspensão condicional da pena ao acusado, em desacordo com o disposto no art. 77, inciso III, do Código Penal - já que a aplicação dessa medida é subsidiária em relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos -, não poderia a Corte de origem, de ofício, nos autos de recurso interposto exclusivamente pela Defesa, substituir o sursis concedido pelo Juízo de primeiro grau por duas sanções restritivas de direitos. 2. Conquanto a pena restritiva de direitos seja considerada, em regra, mais favorável ao sentenciado, essa conclusão não é absoluta, de modo a permitir ao Tribunal de origem que realizasse a troca do sursis pela pena substitutiva à prisão, sem provocação das partes, tendo em vista que, em determinadas hipóteses, aquele instituto pode se mostrar mais benéfico, como verificado, por exemplo, no caso dos autos. 3. Ordem concedida para, reformando o acórdão impugnado, dele decotar a parte concernente à atuação ex officio do Tribunal de origem, mantendo-se, por conseguinte, o sursis imposto na sentença condenatória. (HC n. 181.270/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 23/3/2012.)
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