- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/03/2010, p. 22/03/2010
HABEAS CORPUS. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REFORMATIO IN PEJUS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Hipótese em que o o Juiz de primeiro grau, ao condenar o paciente e substituir a pena privativa de liberdade a ele imposta por duas medidas restritivas de direitos, garantiu que, em caso de descumprimento das condições estabelecidas, lhe fosse concedida a suspensão da execução da reprimenda, pelo prazo de 2 (dois) anos. 2. Corte estadual que, no julgamento de recurso exclusivo da Defesa, determinou, para o caso de descumprimento das penas alternativas, sua conversão em privativa de liberdade. 3. Se o Ministério Público não se insurgiu contra a sentença condenatória, não poderia o Tribunal de origem, em sede de recurso exclusivo da Defesa, agravar a situação do paciente, afastando a suspensão condicional da pena para a hipótese de descumprimento das medidas restritivas de direitos. A decisão da Corte de origem, embora, em princípio, correta, é mais gravosa ao paciente, ficando configurada a inadmissível reformatio in pejus. 4. Ordem concedida para, cassando o acórdão atacado, no ponto, restabelecer a sentença de primeiro grau no tocante à consequência estabelecida para o caso de descumprimento das medidas restritivas de direitos. (HC n. 76.956/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 22/3/2010.)
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