- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 26/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/09/2022, p. 26/09/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 1º, VI, DO DECRETO-LEI N. 201/1967). EXCLUSÃO DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU INTIMADO POR TRÊS VEZES E CITADO UMA VEZ PELO TCU. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "[o] atraso na prestação de contas pode configurar por si só a figura típica descrita no art. 1º, VI, do Decreto-Lei n. 201/1967 (HC n. 255.957/AM, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe 25/2/2013)" (AgRg no REsp n. 1.195.566/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 25/11/2013). 2. O Tribunal de origem consignou que o prazo final para prestar contas seria em "29/05/2014, tendo sido o então Prefeito intimado por três vezes pela FUSASA para apresentação das contas. Posteriormente, foi citado pelo TCU em 24/08/2015, tendo-se quedado inerte em todas as oportunidades, até que, apenas em 17/11/2015, após a instauração da Tomada de Contas Especial nº 25255.020.606/14/12, veio cumprir a obrigação, configurando, dessa forma, a não apresentação da prestação das contas do convênio em causa no prazo exigido". 3. Soma-se a isso o fato de que "a mora na prestação das contas redundou na declaração de irregularidade das contas emitida pelo TCU, impossibilitando que, à época, fosse verificada a regularidade no uso da verba pública". 4. Assim, não se vislumbra violação à legislação federal na condenação do recorrente, uma vez que esta Corte Superior entende que a mora na prestação de contas pode configurar o delito previsto no art. 1º, VI, do Decreto-Lei n. 201/1967. 5. Recurso desprovido. (REsp n. 1.846.483/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)
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