- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 22/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 20/09/2022, p. 22/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. NÃO INSTRUÇÃO DO INCIDENTE COM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo n. 6/STJ". (AgInt no PUIL n. 1.748/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 4/9/2020). 3. É entendimento pacífico dessa Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 2.222/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 21/2/2022; AgInt no PUIL 268/RN, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 15/5/2017 e AgInt no PUIL n. 1.628/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/5/2020. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 1.283/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
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