- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 22/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 20/09/2022, p. 22/09/2022
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União objetivando a implantação do mesmo padrão remuneratório que as autoras teriam com a entrada em vigor da Lei n. 11.171/2005, bem como ao pagamento de parcelas retroativas relativas às respectivas diferenças. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso inominado. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ. Anote-se: AgRg na Pet n. 7.549/PR, Terceira Seção, Ministro Og Fernandes, DJe de 8/4/2010. IV - No caso em comento, não há decisão colegiada sobre questão de direito material. Há apenas decisão monocrática do Presidente da Turma Nacional de Uniformização não admitindo o pedido de uniformização sob argumento puramente processual, qual seja, a falta de demonstração do alegado dissídio. V - Assim, não tendo havido julgado da Turma Nacional de Uniformização apreciando a questão meritória da lide, não se pode conhecer do recurso. No mesmo sentido: AgInt no PUIL n. 1.279/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 1.764/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.