- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 05/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/09/2022, p. 05/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ANULAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO PRETÓRIO EXCELSO, POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 212 DO CPP. DESENTRANHAMENTO DE ATO DECLARADO NULO. INSTRUÇÃO REFEITA. PERSISTÊNCIA DA NULIDADE. UTILIZAÇÃO DOS ATOS NULOS DURANTE A NOVA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O ordenamento jurídico-positivo admite o poder probatório do magistrado, desde que preservado o caráter subsidiário e destituído de protagonismo, sob pena de violação ao sistema acusatório. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 187.035/SP, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a nulidade do processo-crime a partir da audiência de instrução, por violação ao art. 212 do Código de Processo Penal, determinando a renovação dos atos processuais. 3. Como consectário lógico do reconhecimento da nulidade, os atos anulados contaminados pelo vício devem ser desentranhados dos autos, na linha do que preconiza o art. 157 do Código de Processo Penal. Na hipótese, no entanto, o desentranhamento deve observar o marco processual estabelecido pela Suprema Corte, qual seja, a partir da instrução processual. 3. No caso, a permanência dos atos anulados nos autos gerou prejuízo concreto para a Defesa, haja a vista a inequívoca constatação de que o Ministério Público se valeu da transcrição da prova nula durante a nova instrução. 4. Agravo regimental provido para determinar o desentranhamento de todos os atos processuais realizados a partir do reconhecimento da nulidade pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive as mídias e as atas das audiências nulas); b) reconhecer a nulidade das novas audiências realizadas em substituição às que haviam sido anuladas pela Suprema Corte e de tudo o que delas derivou, bem como o desentranhamento das provas produzidas nas referidas ocasiões; c) determinar a renovação dos atos anulados, com expressa proibição de que as provas desentranhadas sejam usadas pelas partes na nova instrução. (AgRg no HC n. 744.002/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 5/10/2022.)
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