JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
26/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/09/2022, p. 26/09/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ESTUPRO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE VAGUEZA, GENERALIDADE OU INDICAÇÃO DE ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL PARA EXASPERAR A PENA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão por esta Corte apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. As circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal, sendo imperioso ao julgador apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta. Já as consequências a serem consideradas para a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal devem ser anormais à espécie, extrapolando o resultado típico esperado da conduta, espelhando, por conseguinte, a extensão do dano produzido pela prática criminosa, pela sua repercussão para a própria vítima ou para a comunidade. 3. No caso, não se vislumbra vagueza, generalidade ou a indicação de elementos inerentes ao tipo penal para exasperar a pena pelas referidas vetoriais, tendo destacado as instâncias ordinárias que o lugar e o período em que cometido o delito denotou maior ousadia do acusado, bem como que a vítima necessitou de apoio psicológico após os fatos, circunstâncias que permitiram o aumento da reprimenda na primeira fase do cálculo, não havendo que se falar em violação ao disposto no art. 59 do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.687.048/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)
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