JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
26/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/09/2022, p. 26/09/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO. CONTEÚDO DE MENSAGENS DE CORREIO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO INTERPRETADA DE FORMA CONJUGADA COM A REPRESENTAÇÃO POLICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 3º, DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem afirmou que não há, na decisão de primeiro grau, autorização de acesso ao conteúdo das mensagens de e-mail anteriores a 15/8/2014 e consignou que, mesmo fazendo a interpretação do decisum de forma conjugada com os termos da requisição policial, seria impositivo reconhecer a ilegalidade da prova, pois não foi realizada a necessária fundamentação nem a delimitação temporal da medida. 2. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada em que, para que se permita a violação do sigilo de comunicações privadas, é necessária expressa fundamentação da decisão judicial, o que, conforme consignou o Tribunal a quo, não ocorreu no caso em análise. 3. Não se verifica a violação do art. 489, § 3º, do CPC, porquanto o entendimento adotado pela Corte de origem é apto à solução de todas as questões suscitadas e, por via de consequência, o acórdão não pode ser considerado nulo tão somente porque contraria os interesses da parte sucumbente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.954.819/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)
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